O artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) define os atos que causam lesão ao patrimônio público.
Com a reforma da Lei nº 14.230/2021, o regime jurídico dessa infração mudou drasticamente.
Principais Mudanças e Regras Atuais:
Fim da Modalidade Culposa: Diferente da redação original, não existe mais improbidade por negligência, imprudência ou imperícia. Agora, exige-se o dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Dano Efetivo vs. Dano Presumido: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que não se admite mais o "dano presumido" (in re ipsa), mesmo em casos de dispensa indevida de licitação. A perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada.
Rol Exemplificativo: O artigo 10 apresenta uma lista de condutas (como facilitar o enriquecimento de terceiros ou realizar despesas não autorizadas), mas essa lista é considerada exemplificativa.
Sanções (Art. 12, II): As penalidades para quem causa dano ao erário incluem o ressarcimento integral do prejuízo, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, perda da função pública e multa civil equivalente ao valor do dano.
Exemplos de Condutas (Art. 10):
1) Facilitar a aquisição de bens por preço superior ao de mercado.
2) Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo.
3) Liberar verbas públicas sem observar as normas legais.
4) Permitir o uso de bens ou servidores públicos em obras ou serviços particulares.

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