A desapropriação indireta é um fato administrativo que ocorre quando o Estado se apossa de um bem particular sem observar o devido processo legal (declaração de utilidade pública e indenização prévia). É frequentemente chamada pela doutrina de esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
Pontos Fundamentais:
Natureza Jurídica: Diferente da desapropriação comum, esta não nasce de um ato lícito, mas de um apossamento administrativo irregular.
Irreversibilidade (Fato Consumado): Uma vez que o bem recebeu uma destinação pública (como a construção de uma escola ou rodovia), o proprietário não pode mais reaver o imóvel (ação de reintegração de posse). Resta-lhe apenas a ação de indenização por perdas e danos.
Prazo Prescricional: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo para o particular ajuizar a ação indenizatória é de 10 anos. Esse prazo baseia-se na analogia com a usucapião extraordinária do Código Civil.
Nota: A antiga Súmula 119 do STJ (que previa 20 anos) está superada.
Indenização: Deve ser justa e abranger o valor real do bem, juros compensatórios (pela perda da posse), juros moratórios e correção monetária. O pagamento costuma ocorrer via regime de precatórios.
Requisitos para a Ação:
1) O apossamento administrativo efetivo do imóvel.
2) A afetação do bem a um fim público (serviço ou obra pública).

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