No Direito Administrativo brasileiro, a desistência da licitação pode ocorrer tanto por parte da Administração Pública quanto por parte do licitante, cada uma com regras e consequências distintas.


1. Desistência pela Administração Pública:

Interrupção: A Administração pode interromper o certame por meio de dois atos fundamentados na Lei 14.133/2021:

Revogação: Ocorre por razões de conveniência e oportunidade, baseadas em fatos supervenientes (posteriores ao início do processo) que tornem a contratação inoportuna. Exige justificativa clara da autoridade superior.

Anulação: É obrigatória quando houver ilegalidade insanável no procedimento. O licitante tem direito ao contraditório e à ampla defesa antes da decisão final de anulação. 


2. Desistência pelo Licitante:

A liberdade de desistir: É restrita para garantir a seriedade das propostas:

Antes da abertura das propostas: O licitante pode retirar sua proposta sem ônus até o horário limite para entrega.

Após a abertura das propostas: A desistência só é aceita mediante motivo justo e fato superveniente, aceito pela Administração.

Consequências da desistência injustificada: Se o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato ou não mantiver sua proposta sem justificativa, ele comete uma infração administrativa.


Penalidades: Pode sofrer multa e impedimento de licitar por até 3 anos.


Convocação do remanescente: A Administração pode convocar os próximos colocados na ordem de classificação para aceitar o objeto pelo preço do primeiro colocado. 


Resumo Comparativo:

CaracterísticaPela Administração (Revogação/Anulação)Pelo Licitante (Desistência de Proposta)
MotivoInteresse público ou ilegalidade.Motivo justo e fato superveniente.
PrazoAté a assinatura do contrato.Até a abertura (livre) ou após (restrito).
PuniçãoNão há (pode haver indenização se comprovado prejuízo).


Direito Administrativo de A a Z