No Direito Administrativo, o Direito de Preempção (ou direito de preferência) é o instrumento que confere ao Município a prioridade na compra de um imóvel urbano que esteja sendo alienado onerosamente entre particulares. 


Regulamentado: Nos Artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), ele funciona como uma alternativa menos custosa e burocrática à desapropriação. 


Fundamento Legal: Deve estar previsto no Plano Diretor e delimitado por lei municipal específica.


Prazo de Vigência: A lei municipal que delimita a área de preempção tem validade de até 5 anos, podendo ser renovada após 1 ano do seu término.


ProcedimentoO proprietário notifica o Município sobre sua intenção de venda, informando as condições da proposta de terceiros.

O Município tem 30 dias para manifestar interesse por escrito.

O silêncio do Município no prazo legal implica desinteresse, liberando a venda ao particular.


Sanção por Descumprimento: A venda realizada sem a notificação prévia ou em condições diferentes daquelas informadas é nula de pleno direito.


Finalidades (Art. 26): 

1) O exercício desse direito é vinculado a objetivos sociais e urbanísticos, como:

2) Regularização fundiária e programas habitacionais de interesse social.

3) Criação de espaços públicos, áreas verdes ou unidades de conservação.

4) Proteção do patrimônio histórico, cultural ou ambiental. 


Diferença importante: Não confunda com Perempção, que no Direito Processual Administrativo refere-se à perda do direito de ação por inércia da parte. 



Direito Administrativo de A a Z