No Direito Administrativo, o Direito de Preempção (ou direito de preferência) é o instrumento que confere ao Município a prioridade na compra de um imóvel urbano que esteja sendo alienado onerosamente entre particulares.
Regulamentado: Nos Artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), ele funciona como uma alternativa menos custosa e burocrática à desapropriação.
Fundamento Legal: Deve estar previsto no Plano Diretor e delimitado por lei municipal específica.
Prazo de Vigência: A lei municipal que delimita a área de preempção tem validade de até 5 anos, podendo ser renovada após 1 ano do seu término.
Procedimento: O proprietário notifica o Município sobre sua intenção de venda, informando as condições da proposta de terceiros.
O Município tem 30 dias para manifestar interesse por escrito.
O silêncio do Município no prazo legal implica desinteresse, liberando a venda ao particular.
Sanção por Descumprimento: A venda realizada sem a notificação prévia ou em condições diferentes daquelas informadas é nula de pleno direito.
Finalidades (Art. 26):
1) O exercício desse direito é vinculado a objetivos sociais e urbanísticos, como:
2) Regularização fundiária e programas habitacionais de interesse social.
3) Criação de espaços públicos, áreas verdes ou unidades de conservação.
4) Proteção do patrimônio histórico, cultural ou ambiental.
Diferença importante: Não confunda com Perempção, que no Direito Processual Administrativo refere-se à perda do direito de ação por inércia da parte.

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