No Direito Administrativo brasileiro, a configuração das empresas públicas (EP) e das sociedades de economia mista (SEM) é regida principalmente pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). 


Ambas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, mas possuem distinções fundamentais em sua estrutura: 

1. Composição do Capital:

Empresa Pública: O capital social é integralmente público, detido pela União, Estados, DF ou Municípios. É possível a participação de outras entidades da administração pública, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente federativo.

Sociedade de Economia Mista: Possui capital misto (público e privado). A maioria das ações com direito a voto deve pertencer obrigatoriamente ao Poder Público. 


2. Forma Jurídica:

Empresa Pública: Pode ser constituída sob qualquer forma jurídica admitida em direito (S/A, LTDA, etc.).

Sociedade de Economia Mista: Deve ser obrigatoriamente uma Sociedade Anônima (S/A). 


3. Foro Processual (em âmbito Federal):

Empresa Pública Federal: As causas são processadas na Justiça Federal, conforme o Art. 109, I da Constituição Federal.

Sociedade de Economia Mista Federal: As causas são processadas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 517 do STF (exceto quando a União intervém como assistente ou opoente). 


4. Semelhanças de RegimeIndependentemente da forma, ambas compartilham traços comuns:

Criação: Dependem de autorização legislativa específica para serem criadas.

Pessoal: Os empregados são regidos pela CLT, mas o ingresso exige aprovação em concurso público.

Licitações: Devem seguir as regras próprias de licitação previstas na Lei 13.303/2016.

Finalidade: Podem atuar na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica. 


Direito Administrativo de A a Z