No Direito Administrativo brasileiro, a configuração das empresas públicas (EP) e das sociedades de economia mista (SEM) é regida principalmente pela Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
Ambas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, mas possuem distinções fundamentais em sua estrutura:
1. Composição do Capital:
Empresa Pública: O capital social é integralmente público, detido pela União, Estados, DF ou Municípios. É possível a participação de outras entidades da administração pública, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente federativo.
Sociedade de Economia Mista: Possui capital misto (público e privado). A maioria das ações com direito a voto deve pertencer obrigatoriamente ao Poder Público.
2. Forma Jurídica:
Empresa Pública: Pode ser constituída sob qualquer forma jurídica admitida em direito (S/A, LTDA, etc.).
Sociedade de Economia Mista: Deve ser obrigatoriamente uma Sociedade Anônima (S/A).
3. Foro Processual (em âmbito Federal):
Empresa Pública Federal: As causas são processadas na Justiça Federal, conforme o Art. 109, I da Constituição Federal.
Sociedade de Economia Mista Federal: As causas são processadas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 517 do STF (exceto quando a União intervém como assistente ou opoente).
4. Semelhanças de Regime: Independentemente da forma, ambas compartilham traços comuns:
Criação: Dependem de autorização legislativa específica para serem criadas.
Pessoal: Os empregados são regidos pela CLT, mas o ingresso exige aprovação em concurso público.
Licitações: Devem seguir as regras próprias de licitação previstas na Lei 13.303/2016.
Finalidade: Podem atuar na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica.

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