Para a configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992), é exigida a presença de dolo específico. 


Aqui estão os pontos principais sobre o elemento subjetivo após a Lei 14.230/2021:

Exigência de Dolo: Não se admite mais a modalidade culposa (negligência, imperícia ou imprudência) para qualquer ato de improbidade administrativa, incluindo o enriquecimento ilícito.

Dolo Específico: O agente deve agir com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, com o fim de obter proveito próprio ou para outrem.

Irretroatividade da Culpa: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.199 que a revogação da modalidade culposa não retroage para casos com condenação transitada em julgado, mas se aplica a processos em curso.

Prova do Ilícito: Para a condenação, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta dolosa e a vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou função. 

 

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