A extinção dos atos administrativos ocorre quando um ato deixa de produzir efeitos jurídicos, seja pelo seu cumprimento, por decisão da Administração ou por fatores externos. 


As principais formas de extinção são:


1. Retirada pelo Poder Público

A Administração, no exercício da autotutela, retira o ato do ordenamento. 

As formas mais comuns são: 

Anulação (Invalidação): Ocorre por motivo de ilegalidade. Tem efeitos retroativos (ex tunc), atingindo o ato desde sua origem. Pode ser feita pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Revogação: Ocorre por motivos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Incide sobre atos legítimos e eficazes, gerando efeitos não retroativos (ex nunc). Apenas a Administração que praticou o ato pode revogá-lo

Cassação: É a extinção como sanção, quando o beneficiário deixa de cumprir os requisitos necessários para a manutenção do ato (ex: cassação de CNH).

Caducidade: Ocorre quando surge uma nova lei que torna inviável a permanência do ato administrativo anterior.

Contraposição (ou Derrubada): Um novo ato é editado com efeitos opostos ao anterior, extinguindo-o (ex: a exoneração extingue a nomeação). 


2. Outras Formas de Extinção:

Extinção Natural: Quando o ato atinge seu objetivo final ou exaure seus efeitos (ex: o fim de uma licença de 30 dias).

Extinção Objetiva: Desaparecimento do objeto do ato (ex: demolição de um prédio que seria reformado).

Extinção Subjetiva: Desaparecimento do sujeito (beneficiário) do ato (ex: falecimento de um servidor nomeado).

Renúncia: Quando o próprio beneficiário abre mão das vantagens concedidas pelo ato. 


Para se aprofundar, você pode consultar o texto integral da Súmula 473 do STF ou os prazos de anulação na Lei nº 9.784/99. 


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