No Direito Administrativo brasileiro, a extinção do contrato de concessão de serviço público é regida principalmente pelo Artigo 35 da Lei nº 8.987/1995. 


Aqui estão as 6 formas previstas:

Advento do Termo Contratual: É a extinção natural pelo fim do prazo estabelecido no contrato.

Encampação (ou Resgate): Retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público. Exige lei autorizativa específica e pagamento prévio de indenização.

Caducidade: Extinção sancionatória por descumprimento total ou parcial do contrato por parte da concessionária (culpa do particular).

Rescisão: Iniciada pela concessionária em caso de descumprimento de normas pelo Poder Concedente. Exige obrigatoriamente ação judicial, e o serviço não pode ser interrompido até o trânsito em julgado.

Anulação: Ocorre quando há ilegalidade na licitação ou no próprio contrato de concessão.

Falência ou Extinção da Empresa: Dá-se pelo desaparecimento da pessoa jurídica concessionária ou falecimento do titular (se empresa individual). 


Ponto importante: 

Extinta a concessão, ocorre a reversão dos bens vinculados ao serviço para o Poder Concedente, garantindo a continuidade da prestação.


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