O poder de polícia administrativa é a prerrogativa do Estado de restringir, condicionar ou limitar interesses, direitos e liberdades individuais em benefício do interesse coletivo, com foco preventivo, fiscalizador ou repressivo. Incide sobre bens, direitos e atividades, visando segurança, saúde e ordem pública.
Principais Características e Aspectos:
Fundamento Legal: Definido no art. 78 do CTN como a limitação de direito, interesse ou liberdade, regulando atos ou abstenções de fato.
Natureza: Essencialmente preventivo (fiscalização, alvarás) ou repressivo (interdições, multas).
Atributos:
Discricionariedade: Margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade, observando a lei.
Autoexecutoriedade: Execução de decisões diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Coercibilidade: Imposição forçada dos atos, se necessário.
Diferença da Polícia Judiciária: A administrativa foca na legalidade da atividade (administrativa), enquanto a judiciária é focada na repressão de crimes (penal). Exemplos: Vigilância sanitária fechando estabelecimentos, fiscalização de trânsito (radares), emissão de alvará de construção, PROCON aplicando multas.
O exercício regular deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

.png)