No Direito Administrativo brasileiro, as fundações públicas são entidades da Administração Indireta criadas para exercer atividades de interesse social (saúde, educação, cultura, pesquisa) que não exigem o uso do poder de império estatal.
Sua principal classificação baseia-se na natureza jurídica
1. Fundações Públicas de Direito Público:
Criação: São criadas diretamente por lei específica.
Regime: Equiparam-se às autarquias (são chamadas de "autarquias fundacionais").
Pessoal: Servidores seguem o regime estatutário (Lei 8.112/90 na União) e possuem estabilidade.
Bens: São bens públicos, impenhoráveis e não sujeitos a usucapião.
2. Fundações Públicas de Direito Privado:
Criação: A lei específica apenas autoriza sua criação. A personalidade jurídica só surge com o registro dos atos constitutivos no cartório civil.
Regime: Híbrido, mesclando regras privadas com derrogações de direito público (concurso público, licitação).
Pessoal: Empregados públicos regidos pela CLT.
Bens: Em regra, são bens privados, mas podem ser impenhoráveis se estiverem vinculados diretamente à prestação de um serviço público essencial.
Quadro Resumo e Controles:
Área de Atuação: Definida por lei complementar, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal.
Patrimônio: Conjunto de bens personificado (diferente da autarquia, que é um serviço personificado).
Sem Fins Lucrativos: Todo o superávit deve ser reinvestido na própria atividade.
Fiscalização: Sujeitas ao controle do Tribunal de Contas e ao controle finalístico (supervisão ministerial) pelo ente instituidor. No caso das de direito privado, também há fiscalização do Ministério Público.

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