O poder discricionário no direito administrativo brasileiro é a margem de liberdade conferida por lei ao administrador público para praticar atos com base em critérios de conveniência e oportunidade, buscando sempre o interesse público. Diferencia-se do ato vinculado por permitir a escolha entre alternativas, dentro de limites legais, sob pena de arbitrariedade.
Principais Características e Limites:
Margem de Escolha: A lei concede liberdade, não arbitrariedade, permitindo que a administração escolha a melhor solução para o caso concreto.
Mérito Administrativo: Refere-se à conveniência e oportunidade do ato, constituindo o núcleo da discricionariedade.
Limites Legais: O poder discricionário é limitado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e legalidade.
Controle Judicial: Embora o mérito não possa ser, em regra, revisto pelo Judiciário, o ato discricionário é controlável quanto à sua legalidade e legitimidade. Exemplo: A concessão de licenças, autorizações ou a definição do momento para férias de servidores, quando a lei não determina um prazo único.
A discricionariedade não significa liberdade plena, mas sim uma "liberdade contida" dentro do ordenamento jurídico, visando à eficiência da administração pública.

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