A Improbidade Administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, refere-se a condutas ilícitas praticadas por agentes públicos ou terceiros que violam a probidade na gestão do patrimônio público. 

Com a reforma da Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização tornou-se mais rigoroso quanto à intenção do agente, exigindo-se agora o dolo específico a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito para a configuração de qualquer ato ímprobo. 


1. Espécies de Atos de Improbidade:

Atualmente, a lei classifica os atos em três categorias principais: 

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou função (ex: receber propina).

Prejuízo ao Erário (Art. 10): Causar lesão efetiva ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa (ex: permitir a dilapidação de bens públicos).

Atentado aos Princípios da Administração Pública (Art. 11): Violar deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (ex: frustrar a licitude de concurso público). 


2. Principais Sanções:

As punições variam conforme a gravidade e natureza do ato, podendo incluir, segundo o Artigo 37 da Constituição: 

1) Suspensão dos direitos políticos (até 14 anos para enriquecimento ilícito).

2) Perda da função pública.

3) Multa civil e ressarcimento integral do dano.

4) Proibição de contratar com o Poder Público. 


3. Aspectos Processuais Importantes:

Extinção da Culpa: Não se pune mais a modalidade culposa (negligência ou imprudência) no prejuízo ao erário; apenas o dolo caracteriza improbidade.

Prescrição: O prazo para a pretensão punitiva é de 8 anos, contados da ocorrência do fato ou da cessação da permanência.

Legitimidade: O Ministério Público detém a exclusividade para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. 



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