A intervenção do Estado na propriedade privada, no Direito Administrativo, é a supremacia do interesse público sobre o privado, manifestada em limitações (restritivas), como o Poder de Polícia e Servidão Administrativa, e na supressão (transferência), como a Desapropriação, para garantir a função social e o bem-estar coletivo, sempre buscando a ultima ratio e, via de regra, com direito à justa indenização (exceto em casos sancionatórios), conforme a Constituição Federal. 


Fundamentos:

Supremacia do Interesse Público: O interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse individual.

Função Social da Propriedade: A propriedade deve cumprir um papel social, não sendo um direito absoluto.

Último Recurso (Ultima Ratio): A intervenção só ocorre quando estritamente necessária para o interesse público. 


Formas de Intervenção:


1. Restritivas (Limitações ao uso):

Limitação Administrativa: Atos normativos gerais (Poder de Polícia) que impõem obrigações (positivas ou negativas) aos proprietários, como normas de zoneamento ou altura de construções. Não há indenização, pois apenas regulam o uso.

Servidão Administrativa: Ônus real sobre um imóvel para uso público permanente (ex: passagem de rede elétrica), com indenização apenas se houver dano à propriedade.

Tombamento: Preserva bens de valor histórico, cultural ou paisagístico, exigindo conservação e, em regra, sem indenização, segundo Emagis.

Ocupação Temporária: Uso transitório de bens privados para obras públicas, com indenização por eventuais danos. 


2. Supressivas (Transferência da propriedade):

Desapropriação: Transferência compulsória da propriedade para o Estado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, exceto em casos de sanção.

Desapropriação-Sanção: Por descumprimento da função social (ex: reforma agrária, áreas urbanas), sem indenização imediata (paga em títulos da dívida pública ou terra), visando a correção da conduta do proprietário. 


Em Resumo:

O direito de propriedade é um direito fundamental, mas não absoluto, e o Estado intervém para equilibrar o direito individual com as necessidades coletivas, sempre de forma justificada e, na maioria das vezes, com reparação financeira. 


 

Direito Administrativo de A a Z