A jurisprudência atual sobre improbidade administrativa, consolidada pelo STF (Tema 1.199) e STJ, exige dolo específico (vontade livre e consciente de lesar o erário) para caracterizar atos de improbidade após a Lei 14.230/2021, eliminando a modalidade culposa.
A nova legislação, que não retroage para casos transitados em julgado, exige condutas descritas de forma taxativa (numerus clausus), especialmente nos atentados aos princípios da administração.
Principais Pontos da Jurisprudência (Pós-Lei 14.230/2021):
Necessidade de Dolo Específico: A mera ilegalidade, irregularidade ou inabilidade técnica do gestor, sem má-fé comprovada, não configura improbidade.
Irretroatividade e Nova Lei: As alterações mais favoráveis (ex: fim da culpa) aplicam-se a processos em curso, mas não retroagem para anular condenações transitadas em julgado.
Dano ao Erário (Art. 10): O dano deve ser efetivo e comprovado (não presumido in re ipsa), conforme entendimento reforçado pelo STJ em 2024.
Rol Taxativo (Art. 11): Os atos que atentam contra os princípios da administração pública passaram a ser exaustivos, vedando interpretações genéricas.
Prescrição: A jurisprudência consolidou os novos prazos prescricionais gerais e intercorrentes definidos pela reforma.
Multa Civil e Execução: Multas por improbidade podem ser cobradas via execução fiscal, sendo a legitimidade do ente lesado, desde que a ação seja instruída com CDA, confirmada pelo STJ em 2025.
A essência da jurisprudência atual é focar na punição de agentes desonestos, não de gestores inábeis, garantindo o devido processo legal e a vedação à responsabilidade objetiva no Direito Administrativo Sancionador.

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