O poder hierárquico no direito administrativo é a prerrogativa da Administração Pública para estruturar, escalonar e ordenar internamente suas atividades, estabelecendo relações de subordinação entre órgãos e agentes. Permite dar ordens, fiscalizar, revisar atos, delegar e avocar competências, essencial para a eficiência e organização, ocorrendo apenas dentro da mesma pessoa jurídica.
Características Principais:
Fundamento: Estruturação vertical e piramidal da administração (desconcentração).
Campo de Atuação: Interno, entre superior e subordinado. Não existe entre administração direta e indireta.
Ações Principais:
Comando/Ordem: Superior determina a atuação do subordinado.
Fiscalização: Monitoramento das atividades dos inferiores.
Revisão: Anulação (ilegalidade) ou revogação (mérito) de atos subordinados.
Delegação: Transferência temporária de atribuições, podendo ser para subordinados ou órgãos de mesma hierarquia (neste último caso, sem relação hierárquica direta).
Avocação: Superior assume temporariamente uma competência do subordinado.
Dever de Obediência: Subordinados devem cumprir ordens, salvo se manifestamente ilegais.
Limites: Não se aplica em atividades consultivas ou colegiados, onde não há subordinação hierárquica.
O poder hierárquico é o alicerce para o poder disciplinar (aplicar sanções funcionais).

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