Serviços públicos no Direito Administrativo são atividades assumidas pelo Estado para satisfazer necessidades coletivas, prestadas direta ou indiretamente sob regime de direito público.
As principais modalidades delegáveis (por licitação) são Concessão, Permissão e Autorização. Classificam-se quanto à titularidade (próprios/impróprios), forma de prestação (uti universi/singuli) e essencialidade.
Principais Modalidades e Formas de Prestação (Delegação):
A Constituição (Art. 175) define que o Estado presta serviços diretamente ou por meio de terceiros:
Concessão: Delegação contratual a pessoa jurídica ou consórcio, por prazo determinado, licitada via concorrência ou diálogo competitivo.
Permissão: Delegação a pessoa física ou jurídica, a título precário, mediante licitação.
Autorização: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário para casos específicos ou transitórios.
Classificações Doutrinárias:
Serviços Próprios: Essenciais e de titularidade exclusiva do Estado (ex: segurança pública).
Serviços Impróprios: Atividades de interesse geral, mas não exclusivas (ex: educação, saúde).
Uti Universi (Gerais): Prestados à coletividade sem usuário determinado; financiados por impostos (ex: iluminação pública, varrição).
Uti Singuli (Individuais): Usuários identificáveis; financiados por taxas ou tarifas (ex: energia, água, transporte).
Administrativos: Visam atender a necessidades internas da própria Administração.
Formas de Prestação:
Direta: Executados pelo próprio Estado através de órgãos da administração direta.
Indireta/Descentralizada: Executados por entidades da administração indireta (autarquias) ou particulares (concessionárias/permissionárias).
Os serviços devem seguir os princípios da continuidade, mutabilidade, modicidade das tarifas e igualdade aos usuários.

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