A Organização da Administração Pública estrutura o Estado para o exercício de funções, dividindo-se em Administração Direta (órgãos internos como Ministérios) e Indireta (entidades com personalidade jurídica, como Autarquias). Baseia-se na descentralização para serviços especializados e desconcentração para eficiência, respeitando princípios como legalidade e hierarquia.
1. Administração Direta e Indireta:
Administração Direta: Composta pelos entes federativos (União, Estados, DF, Municípios) e seus órgãos internos, sem personalidade jurídica própria. Atua centralizadamente.
Administração Indireta: Entidades com personalidade jurídica própria, criadas por descentralização para atividades específicas, sem hierarquia com a direta, apenas vinculação.
Autarquias: Criadas por lei, de direito público (ex: INSS).
Fundações Públicas: Direito público ou privado.
Empresas Públicas: Direito privado, capital 100% público (ex: Caixa Econômica).
Sociedades de Economia Mista: Direito privado, capital misto (ex: Banco do Brasil).
2. Técnicas de Organização (Des... e Des...):
Desconcentração (DescOncentração = Órgão): Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. Cria órgãos (ex: um ministério criando uma delegacia).
Descentralização (DescEntralização = Entidade): Transferência de competência para outra pessoa (física ou jurídica). Cria entidades da administração indireta (ex: União transferindo para uma autarquia).
3. Conceitos Chave:
Órgão Público: Centro de competências sem personalidade jurídica.
Entidade: Pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, etc.).
Princípios (Art. 37, CF/88): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.
4. Estrutura e Criação:
A criação de entidades da Administração Indireta depende de lei específica.
A organização administrativa visa a eficiência na prestação de serviços públicos.

.png)