O poder regulamentar (ou normativo) é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais e abstratos (decretos, resoluções, instruções) para complementar a lei e garantir sua fiel execução. 

Atos infralegais, não podem criar direitos ou obrigações novos nem contrariar a lei. Principalmente exercido pelos chefes do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos). 


Principais aspectos:

Poder Regulamentar Vs. Normativo: A doutrina frequentemente trata como sinônimos, mas, em sentido estrito, o regulamentar é exclusivo do Chefe do Executivo (decretos), enquanto o normativo engloba a capacidade de outros órgãos administrativos editarem normas gerais.

Fundamento: Art. 84, IV da Constituição Federal, permitindo ao Presidente dispor sobre a fiel execução das leis.


Tipos de Regulamentos:

Executivos/Decretos de Execução: Detalham a lei para sua fiel aplicação, sem inovar.

Autônomos/Independentes: Previstos no art. 84, VI da CF, permitem ao Chefe do Executivo dispor sobre organização da administração (sem aumento de despesa) ou extinção de cargos vagos, sem lei prévia.

Controle: A omissão na regulamentação pode ensejar Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Atos que extrapolam a lei podem ser anulados pelo Poder Legislativo (decretos legislativos) ou Judiciário. 


O poder regulamentar é, portanto, um poder-dever fundamental para a operacionalização da atividade administrativa. 


Direito Administrativo de A a Z