O princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, determina que a Administração Pública deve pautar suas ações não apenas pela legalidade estrita, mas também pela ética, boa-fé, honestidade e probidade. 

Exige que o administrador público atue em conformidade com os valores morais consagrados, buscando o bem comum e não apenas o cumprimento formal da lei. 


Pontos-chave do Princípio da Moralidade: 

Fundamentação Legal: Baseia-se no Art. 37 da Constituição Federal, sendo um dos pilares do LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência).

Moralidade Administrativa/Moral Comum: Não se trata da moral individual ou social, mas de uma "moralidade jurídica" ou objetiva, vinculada a regras de conduta éticas dentro da própria administração.

Controle de Atos: Atos administrativos podem ser considerados legais, mas anulares se forem imorais. 

A violação da moralidade configura: improbidade administrativa.

Conceito de Bom Administrador: O agente deve agir com lealdade, sinceridade, probidade e visando o interesse público, evitando comportamentos que prejudiquem a sociedade.


Aplicações:

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) é o principal instrumento que sanciona violações a este princípio. Esse princípio, portanto, impõe uma conduta ética rigorosa para garantir a integridade na gestão dos recursos e atos públicos. 

 

Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z