O princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, determina que a Administração Pública deve pautar suas ações não apenas pela legalidade estrita, mas também pela ética, boa-fé, honestidade e probidade.
Exige que o administrador público atue em conformidade com os valores morais consagrados, buscando o bem comum e não apenas o cumprimento formal da lei.
Pontos-chave do Princípio da Moralidade:
Fundamentação Legal: Baseia-se no Art. 37 da Constituição Federal, sendo um dos pilares do LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência).
Moralidade Administrativa/Moral Comum: Não se trata da moral individual ou social, mas de uma "moralidade jurídica" ou objetiva, vinculada a regras de conduta éticas dentro da própria administração.
Controle de Atos: Atos administrativos podem ser considerados legais, mas anulares se forem imorais.
A violação da moralidade configura: improbidade administrativa.
Conceito de Bom Administrador: O agente deve agir com lealdade, sinceridade, probidade e visando o interesse público, evitando comportamentos que prejudiquem a sociedade.
Aplicações:
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) é o principal instrumento que sanciona violações a este princípio. Esse princípio, portanto, impõe uma conduta ética rigorosa para garantir a integridade na gestão dos recursos e atos públicos.

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