O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular fundamenta o Direito Administrativo, estabelecendo que, em caso de conflito, o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o do indivíduo.
É um princípio implícito que confere à Administração prerrogativas especiais (como a desapropriação) para garantir o bem comum, limitado pela proporcionalidade e direitos fundamentais.
Pontos-chave do Princípio:
Fundamento: Baseia-se no interesse da sociedade, sendo o Estado o gestor dos interesses públicos primários (saúde, segurança, coletividade).
Prerrogativas da Administração: Permite que a Administração atue de forma unilateral, utilizando a autoexecutoriedade (atos valem sem ordem judicial prévia) e a polícial administrativa para restringir atividades privadas quando necessário.
Limites: Não é um princípio absoluto. Deve ser harmonizado com os direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, não servindo de desculpa para atos ilícitos.
Diferenciação: Difere do interesse público secundário (interesse patrimonial do Estado), que não possui supremacia automática.
Aplicação: Aplica-se em contratos administrativos (alterações unilaterais) e na expropriação de bens privados para fins de utilidade pública ou interesse social.
Este princípio atua em conjunto com a indisponibilidade do interesse público, que impede o gestor de dispor dos bens públicos de forma livre, gerindo-os apenas em prol do bem comum.

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