A permissão de serviço público é a delegação da prestação de serviços de interesse coletivo pelo Estado a pessoas físicas ou jurídicas, formalizada por contrato de adesão, com caráter de precariedade e revogabilidade unilateral pelo poder concedente. Regulada pela Lei nº 8.987/95, exige licitação prévia, sendo executada por conta e risco do permissionário.
Características Principais da Permissão:
Natureza Jurídica: Contrato administrativo de adesão, caracterizado pela precariedade (pode ser extinto a qualquer momento pelo Poder Público).
Formalização: Contrato de adesão, precedido de licitação, mas com regras menos rígidas quanto à modalidade do que a concessão.
Prestador: Pode ser delegada a pessoa física ou jurídica (ao contrário da concessão, exclusiva para pessoa jurídica ou consórcio).
Risco: O risco da operação é do particular (permissionário). Exemplos: Transporte público (ônibus, táxi), bancas de jornal, feiras livres.
Permissão (Lei 8.987/95) vs. Autorização de Uso (Direito Administrativo):
Permissão de Serviço Público: Foca no serviço público (ex: transporte) e exige licitação.
Autorização de Uso de Bem Público: Foca no uso de área ou bem público por particular (ex: ambulante em praça), sendo muitas vezes precária e sem licitação obrigatória.
Diferente da concessão, a permissão não costuma exigir prazo determinado e pode ser revogada sem indenização robusta, focando em serviços de menor complexidade.

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