A Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) alterou o regime prescricional, fixando um prazo único de 8 anos para o ajuizamento da ação, contados do fato ou do fim da infração permanente.
Introduziu a prescrição intercorrente de 4 anos entre marcos processuais e manteve a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário em casos de atos dolosos.
Principais Regras de Prescrição (Lei nº 14.230/2021):
Prazo Geral: 8 anos para ajuizar a ação, contados da data do fato ou do encerramento da infração permanente.
Prescrição Intercorrente (Art. 23, § 5º): Ocorre dentro do processo, quando a ação fica paralisada por mais de 4 anos entre marcos interruptivos (ajuizamento, sentença, acórdão).
Marcos Interruptivos: Ajuizamento da ação, sentença condenatória, acórdão condenatório, entre outros.
Suspensão: Instauração de inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo por no máximo 180 dias.
Ressarcimento ao Erário: Imprescritível se o ato for doloso (conforme entendimento do STF, Duarte e Almeida Advogados e YouTube).
Aplicação no Tempo (Tema 1199 STF):
As novas regras prescricionais de 8 anos e a prescrição intercorrente de 4 anos não retroagem: (não se aplicam a fatos ocorridos antes de 26/10/2021).
Para fatos anteriores: aplica-se o regime antigo (5 anos ou regras de estatutos funcionais).
A prescrição intercorrente: no entanto, aplica-se aos processos em curso após a vigência da nova lei.

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