Os bens públicos no Direito Administrativo são classificados, principalmente, conforme sua destinação (afetação) e titularidade.
O Código Civil (art. 99) divide-os em três categorias: de uso comum (ruas, rios), de uso especial (hospitais, repartições) e dominicais (patrimônio disponível).
São inalienáveis e imprescritíveis, salvo os dominicais. Principais Classificações (Quanto à Destinação/Afetação)
Conforme o Código Civil, a principal classificação baseia-se no uso:
Bens de Uso Comum do Povo (Art. 99, I): Podem ser utilizados pela coletividade sem necessidade de autorização especial, como rios, mares, estradas, ruas e
praças.
Bens de Uso Especial (Art. 99, II): Destinados à execução de serviços administrativos ou públicos, como edifícios de repartições, escolas e hospitais públicos.
Bens Dominicais ou Dominiais (Art. 99, III): Patrimônio disponível da administração, sem destinação pública específica ou desafetados (terras devolutas, prédios públicos desativados).
Outras Classificações Relevantes:
Quanto à Titularidade (Entes Federativos): Podem ser Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais.
Quanto à Natureza Física: Bens móveis (computadores), imóveis (prédios) e intangíveis (softwares).
Regime Jurídico e Características:
Os bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação (afetação), enquanto os dominicais podem ser alienados, cumpridos os requisitos legais. Todos os bens públicos são, via de regra, impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião).

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