Os bens públicos no Direito Administrativo são classificados, principalmente, conforme sua destinação (afetação) e titularidade. 

O Código Civil (art. 99) divide-os em três categorias: de uso comum (ruas, rios), de uso especial (hospitais, repartições) e dominicais (patrimônio disponível). 

São inalienáveis e imprescritíveis, salvo os dominicais. Principais Classificações (Quanto à Destinação/Afetação)


Conforme o Código Civil, a principal classificação baseia-se no uso:

Bens de Uso Comum do Povo (Art. 99, I): Podem ser utilizados pela coletividade sem necessidade de autorização especial, como rios, mares, estradas, ruas e 

praças.

Bens de Uso Especial (Art. 99, II): Destinados à execução de serviços administrativos ou públicos, como edifícios de repartições, escolas e hospitais públicos.

Bens Dominicais ou Dominiais (Art. 99, III): Patrimônio disponível da administração, sem destinação pública específica ou desafetados (terras devolutas, prédios públicos desativados). 


Outras Classificações Relevantes:

Quanto à Titularidade (Entes Federativos): Podem ser Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais.

Quanto à Natureza Física: Bens móveis (computadores), imóveis (prédios) e intangíveis (softwares). 


Regime Jurídico e Características:

Os bens de uso comum e especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação (afetação), enquanto os dominicais podem ser alienados, cumpridos os requisitos legais. Todos os bens públicos são, via de regra, impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião). 


Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z