O princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima no Direito Administrativo garante que a administração pública atue com lealdade, transparência e coerência, protegendo as expectativas legítimas dos cidadãos baseadas em comportamentos anteriores do Estado.
Vinculado à segurança jurídica (Lei 9.784/99), veda a quebra de condutas consolidadas.
Aspectos Fundamentais:
Fundamento: Deriva do Estado de Direito, protegendo o administrado que confia na legalidade e estabilidade dos atos estatais, mesmo que estes venham a ser anulados posteriormente por vícios.
Aplicações: Impede a Administração de adotar comportamentos contraditórios, como anular atos que geraram direitos subjetivos após longo período.
Exemplos:
Concursos Públicos: Candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação baseada na confiança.
Anulação de Atos: A anulação de atos administrativos ampliativos de direitos é limitada se o particular agiu de boa-fé e o tempo decorrido gerou confiança legítima.
Diferença: Enquanto a boa-fé se refere à honestidade e lealdade das partes, a proteção à confiança foca na preservação da expectativa legítima de estabilidade criada pela conduta do Estado.
Esse princípio atua como limite ao poder de autotutela (anulação de atos) da Administração Pública, priorizando a segurança jurídica.

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