O princípio da tutela (ou controle finalístico/supervisão ministerial) no Direito Administrativo é o controle exercido pela Administração Direta (União, Estados, Municípios) sobre a Administração Indireta (autarquias, fundações), sem hierarquia, visando garantir que as entidades alcancem seus fins institucionais e cumpram a lei. 

Diferencia-se da autotutela, que é o poder de auto-revisão dos próprios atos pela administração. 


Pontos Chave sobre o Princípio da Tutela Finalidade: Assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o "princípio da especialidade" e os objetivos para os quais foram criadas. 

Vínculo, não Hierarquia: Não há relação de subordinação (hierarquia) entre a administração direta e a indireta, apenas vinculação administrativa. 

Controle Finalístico: O controle limita-se a verificar se a entidade está atuando dentro de suas finalidades legais.

Dependência de Lei: O controle não é presumido; só pode ser exercido nos limites definidos em lei. Exemplos: Ministério do Meio Ambiente monitorando o IBAMA. 



Diferença entre Tutela e Autotutela:
CaracterísticaTutela (ou Controle)Autotutela
Quem exerceAdministração Direta sobre Indireta.A própria Administração sobre seus atos.
RelaçãoVinculação (sem hierarquia).Hierarquia (superior controlando subordinado).
ObjetivoVerificar finalidade institucional.Anular atos ilegais ou revogar inoportunos.

Diferenças no Controle:
Controle Interno: Feito dentro da mesma estrutura (subordinação). 
Controle Finalístico (Tutela): Realizado sobre pessoa jurídica diversa (entidades autônomas). 

Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z