O princípio da eficiência administrativa, positivado no art. 37 da Constituição Federal pela EC 19/98, determina que a Administração Pública atue com presteza, perfeição técnica, qualidade e rendimento funcional.
Exige a obtenção de melhores resultados com menos recursos (menor custo), simplificação de processos e foco no interesse coletivo.
Pontos importantes do Princípio da Eficiência:
Definição: Fazer certo as coisas (qualidade) e fazer as coisas certas (melhores resultados), com o menor uso de recursos (tempo, dinheiro, pessoal).
Constitucionalização: Introduzido expressamente no artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Aspectos Principais: Celeridade (rapidez), perfeição, excelência e produtividade na entrega de serviços públicos.
Modernização: Envolve a simplificação de processos, eliminação de etapas redundantes, redução da burocracia e adoção de novas tecnologias.
Aplicação: Aplica-se a todas as atividades do Estado (prestação de serviços, poder de polícia, fomento, intervenção).
Controle: O controle da eficiência pode ser realizado pelo Poder Judiciário (em casos de ilegalidade/abuso) e órgãos de controle interno/externo (Tribunal de Contas).
O princípio busca a mudança da cultura burocrática para uma gestão pública focada em resultados e na satisfação das necessidades do cidadão, alinhando-se à excelência administrativa.

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