O princípio da eficiência administrativa, positivado no art. 37 da Constituição Federal pela EC 19/98, determina que a Administração Pública atue com presteza, perfeição técnica, qualidade e rendimento funcional. 

Exige a obtenção de melhores resultados com menos recursos (menor custo), simplificação de processos e foco no interesse coletivo. 


Pontos importantes do Princípio da Eficiência:

Definição: Fazer certo as coisas (qualidade) e fazer as coisas certas (melhores resultados), com o menor uso de recursos (tempo, dinheiro, pessoal).

Constitucionalização: Introduzido expressamente no artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

Aspectos Principais: Celeridade (rapidez), perfeição, excelência e produtividade na entrega de serviços públicos.

Modernização: Envolve a simplificação de processos, eliminação de etapas redundantes, redução da burocracia e adoção de novas tecnologias.

Aplicação: Aplica-se a todas as atividades do Estado (prestação de serviços, poder de polícia, fomento, intervenção).

Controle: O controle da eficiência pode ser realizado pelo Poder Judiciário (em casos de ilegalidade/abuso) e órgãos de controle interno/externo (Tribunal de Contas). 


O princípio busca a mudança da cultura burocrática para uma gestão pública focada em resultados e na satisfação das necessidades do cidadão, alinhando-se à excelência administrativa. 


Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z