Os princípios implícitos no Direito Administrativo brasileiro, derivados do espírito da Constituição Federal de 1988 e da doutrina, limitam a atuação estatal e garantem o interesse público.
Os principais são: supremacia e indisponibilidade do interesse público, autotutela, continuidade do serviço público, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica e boa-fé.
Princípios implícitos no Direito Administrativo:
Supremacia do Interesse Público: Fundamento de que o interesse coletivo prevalece sobre o particular. Confere prerrogativas à Administração, como a desapropriação.
Indisponibilidade do Interesse Público: Impõe sujeições, pois o gestor público não pode renunciar a interesses coletivos, agindo estritamente conforme a lei.
Autotutela: Poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, anulando os ilegais ou revogando os inconvenientes, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.
Continuidade do Serviço Público: Essencial para garantir a prestação ininterrupta de serviços essenciais, limitando a paralisação por greves e justificando a responsabilidade estatal.
Razoabilidade e Proporcionalidade: Limitam a discricionariedade, exigindo que atos administrativos sejam adequados, necessários e proporcionais, evitando abusos.
Motivação: Exigência de que a Administração demonstre as razões de fato e de direito que fundamentaram o ato, essencial para o controle de legalidade.
Segurança Jurídica e Boa-fé: Protegem a estabilidade das relações entre administração e administrados, protegendo a confiança legítima e vedando retrocessos arbitrários.
Esses princípios não estão explícitos no art. 37 da Constituição, mas infere-se do sistema, servindo para preencher lacunas e balizar a atuação dos agentes públicos.

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