Quanto à destinação (ou afetação), os bens públicos no Direito Administrativo Brasileiro, segundo o art. 99 do Código Civil, classificam-se em: bens de uso comum do povo (ruas, praças, rios, mares), bens de uso especial (destinados à prestação de serviços públicos, como prédios de repartições, escolas e hospitais públicos) e bens dominicais/dominiais.
Classificação quanto à destinação dos Bens Públicos:
Bens de Uso Comum do Povo: Acessíveis à coletividade, com uso gratuito ou remunerado (ex: pedágios). São inalienáveis enquanto mantiverem essa característica.
Bens de Uso Especial: Afetados à execução de serviços administrativos ou públicos. Incluem imóveis, móveis e veículos utilizados na administração. Inalienáveis enquanto afetados.
Bens Dominicais (ou Dominiais): Constituem o patrimônio disponível do Estado (terras devolutas, prédios desativados). Não possuem destinação pública específica (são desafetados). Podem ser alienados, observados os requisitos legais.
Afetação e Desafetação: A afetação é a destinação do bem a um fim público. A desafetação é o ato que retira essa destinação (desafetação), tornando o bem dominical.
Regime Jurídico: Todos os bens públicos são inalienáveis (enquanto afetados), impenhoráveis e imprescritíveis (não sujeitos a usucapião).

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