A titularidade dos bens públicos no Direito Administrativo brasileiro classifica-se conforme o ente federativo a que pertencem: federais, estaduais, municipais ou distritais, baseando-se no princípio da repartição de competências.
São considerados bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (administração direta, autarquias e fundações públicas), além de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista (direito privado) que integrem o patrimônio público.
Classificação quanto à titularidade:
Bens Federais (da União): Incluem terrenos de marinha, terras devolutas na faixa de fronteira, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e bens afetados a serviços federais.
Bens Estaduais: Incluem águas superficiais ou subterrâneas (não federais), áreas em ilhas oceânicas/costeiras no seu domínio, ilhas fluviais/lacustres não da União e terras devolutas estaduais.
Bens Municipais: São os bens que compõem o patrimônio dos municípios, como ruas, praças e prédios públicos de uso local.
Bens Distritais: Bens pertencentes ao Distrito Federal, aplicando-se regras similares às dos estados.
Características do Regime Jurídico: A titularidade pública impõe, independentemente do ente, características de proteção:
Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião.
Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para pagamento de dívidas.
Inalienabilidade: Regra geral, são inalienáveis enquanto afetados a uma finalidade pública, exceto os dominicais (desafetados), que podem ser alienados conforme a lei.

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