O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei 12.462/2011, é um modelo focado na celeridade e eficiência para obras e serviços específicos (como PAC, SUS, e grandes eventos).
Caracteriza-se pela inversão de fases, orçamentos sigilosos e uso de contratação integrada/semi-integrada, buscando simplificar procedimentos, embora a Lei 14.133/2021 tenha incorporado regras do RDC. O STF confirmou sua constitucionalidade.
Principais Características e Diferenciais:
Inversão de Fases: Primeiramente julgam-se as propostas e depois a habilitação, agilizando o processo.
Contratação Integrada/Semi-integrada: A mesma empresa pode ser responsável pelo projeto (básico/executivo) e pela execução da obra, reduzindo aditivos contratuais.
Orçamento Sigiloso: O orçamento estimado pode ser mantido em sigilo para aumentar a competitividade e evitar conluios, tornando-se público apenas após o julgamento.
Remuneração Variável: Permite pagar bônus por desempenho superior (eficiência).
Modos de Disputa: Adoção de lances abertos (tipo pregão) e fechados.
Âmbito de Aplicação: Inicialmente criado para a Copa do Mundo e Olimpíadas, o RDC foi ampliado para:
Ações do PAC: (Programa de Aceleração do Crescimento).
Obras: no SUS, sistema prisional, e unidades de ensino.
Infraestrutura de transportes: (aeroportos, portos, rodovias).
O RDC é considerado uma "quebra de paradigma" em relação à antiga Lei 8.666/93, focando mais na finalidade do objeto do que na formalidade excessiva.

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