No Direito Administrativo brasileiro, a responsabilidade civil do Estado por omissão é, via de regra, subjetiva (Teoria da Faute du Service ou Culpa Anônima do Serviço), exigindo prova de que o Estado tinha dever legal de agir, falhou (não funcionou, funcionou mal ou atrasado), e que essa falha (culpa administrativa) foi a causa do dano, como num buraco na estrada que causa acidente.
Contudo, há exceções onde se aplica a responsabilidade objetiva, quando há uma omissão específica (um dever individualizado e concreto de agir, como na saúde ou segurança), bastando prova do dano e nexo causal, sem necessidade de culpa.
Regra Geral (Omissão Genérica/Falha do Serviço):
Natureza: Subjetiva (requer culpa administrativa).
Requisitos:
Dever Legal de Agir: O Estado tinha uma obrigação específica de atuar.
Omissão (Falha do Serviço): O Estado não agiu, agiu mal ou atrasou.
Dano: Prejuízo sofrido pela vítima.
Nexo Causal: A omissão (falha) foi a causa direta do dano. Exemplo: Acidente por falta de manutenção de via pública.
Exceções: (Omissão Específica)
Natureza: Objetiva (Teoria do Risco Administrativo).
Requisitos:
Dever Específico e Individualizado: Dever concreto de proteger a pessoa (ex: preso, paciente em hospital).
Dano: Prejuízo sofrido.
Nexo Causal: Omissão específica causou o dano. Exemplo: Morte de detento em presídio (falha no dever de proteção) ou peregrinação de gestante sem atendimento.
Ponto Chave:
A distinção crucial é entre omissão genérica (falta de serviço, subjetiva) e omissão específica (dever individualizado, objetiva), segundo a jurisprudência do STF e STJ, que busca maior proteção ao cidadão.

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