As sanções para o agente improbo, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e após a Lei nº 14.230/2021, incluem ressarcimento ao erário (se houver dano), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com prazos e valores variando conforme o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado aos princípios), exigindo-se dolo para a condenação, e a aplicação de penas mais severas para agentes públicos, mas particulares também podem sofrer as mesmas sanções. 


Principais Sanções (Art. 12 da LIA):
Ressarcimento obrigatório: As penas são de natureza cível e podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, mas o ressarcimento é obrigatório em caso de dano. 

Ressarcimento Integral do Dano: Obrigatório para reparar o prejuízo causado ao erário.

Perda da Função Pública: Atinge o cargo ou função que o agente ocupa no momento do trânsito em julgado da condenação.

Suspensão dos Direitos Políticos: Prazos variam: até 14 anos (enriquecimento ilícito) ou até 12 anos (prejuízo ao erário).

Multa Civil: Calculada com base no dano ou acréscimo patrimonial, podendo ser mais alta em casos de dolo.

Proibição de Contratar com o Poder Público: Prazos variam (ex: até 14 anos para enriquecimento ilícito, 12 anos para prejuízo ao erário, 4 anos para atentado aos princípios) e pode incluir o recebimento de benefícios fiscais/creditícios. 


Tipos de Atos de Improbidade e Suas Consequências:
A Lei classifica os atos de improbidade em três categorias, e as sanções são aplicadas conforme a gravidade: 

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Ganho de vantagem indevida.

Prejuízo ao Erário (Art. 10): Causa dano ao patrimônio público.

Atentado aos Princípios (Art. 11): Violação de deveres de honestidade, imparcialidade, etc.. 


Diferença entre Agente Público e Particular:
Agente Público: Sujeito a todas as sanções da lei, incluindo perda do cargo e suspensão política.

Particular (terceiro): Também pode sofrer todas as sanções previstas na LIA se induzir ou concorrer dolosamente para o ato ímprobo, como se fosse um agente público. 


Exigência de Dolo:
A Lei 14.230/2021 tornou mais rigorosa a exigência de dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não bastando a mera voluntariedade ou o exercício da função para configurar improbidade, especialmente para atos contra os princípios. 




Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z