No Direito Administrativo, a servidão administrativa é um direito real público que permite ao Poder Público usar ou impor restrições em propriedade privada (imóveis) para fins de utilidade pública ou interesse coletivo, como instalar postes, dutos ou gasodutos, mediante indenização se houver dano, sem desapropriar o bem, sendo um ônus que acompanha o imóvel.
Ela difere da servidão civil por ser de interesse público, não ter prazo determinado e ser regulada por normas administrativas, embora se assemelhe no registro e ônus real.
Características Principais:
Natureza Real: Recai sobre o imóvel, não sobre o proprietário, e acompanha o bem em caso de venda (é erga omnes).
Finalidade Pública: Visa obras e serviços públicos (energia, saneamento, telecomunicações, estradas).
Intervenção Estatal: Forma de intervenção na propriedade privada para atender à função social.
Indenização: Se houver dano ou prejuízo ao uso normal do imóvel, o proprietário tem direito a justa indenização, calculada de forma semelhante à desapropriação.
Registro: Deve ser registrada no Registro de Imóveis para ter validade contra terceiros.
Exemplos Comuns:
. Instalação de redes de energia elétrica e telefonia em propriedades.
. Passagem de dutos de água, esgoto ou gás.
. Construção de acessos e estradas auxiliares.
. Proibição de edificar (servidão non aedificandi) perto de rodovias ou linhas de transmissão.
Diferença de Outras Intervenções:
Não é Desapropriação: A servidão permite o uso parcial ou restrição, enquanto a desapropriação transfere a propriedade.
Não é Limitação Administrativa: A limitação é geral e gratuita, sem direito a indenização (como zoneamento), enquanto a servidão é específica, onerosa e indenizável em caso de dano.
Base Legal:
Prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriação), especialmente no Art. 40, que menciona a possibilidade de constituição de servidões.

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