No Direito Administrativo, o sujeito competente (ou competência) é o agente público ou órgão a quem a lei atribui o poder e os limites para praticar um ato administrativo, sendo um requisito essencial e vinculado, definido por critérios como matéria, hierarquia, lugar e tempo, e, embora a titularidade seja intransferível, seu exercício pode ser temporariamente delegado ou avocado, conforme a Lei nº 9.784/99 e outras normas.
O que é Competência (Sujeito Competente):
É o poder legal conferido pela lei a um agente ou órgão para exercer determinadas funções e praticar atos, delimitando sua atuação.
É um elemento vinculado do ato administrativo, ou seja, o agente não tem liberdade para escolher sua competência.
Características da Competência:
Legal: Decorre da lei, Constituição ou normas infralegais.
Vinculada: O agente deve atuar estritamente dentro dos limites legais.
Intransferível (Titularidade): A atribuição da competência não pode ser transferida permanentemente, mas seu exercício pode ser.
Irrenunciável (Dever de Agir): O agente tem o dever de exercê-la, e a omissão pode gerar responsabilidade.
Instrumentos de Alteração do Exercício da Competência:
Delegação: Transferência temporária do exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, com ou sem hierarquia, desde que não seja competência exclusiva e haja conveniência (técnica, social, etc.).
Avocação: Atração para si da competência de um subordinado, para casos excepcionais, com motivos relevantes e temporários, mediante hierarquia.
Consequências da Incompetência:
Atos praticados fora dos limites da competência são inválidos (excesso de poder) e podem ser anulados, cabendo responsabilização do agente.
Fontes da Competência (Critérios de Distribuição):
Matéria: Pela natureza da função (ex: licitações, fiscalização).
Hierarquia: Relação de subordinação (superior atrai competência de inferior).
Lugar: Área geográfica (ex: prefeitos, delegados regionais).
Tempo: Período ou duração (ex: concursos temporários).
Fracionamento: Divisão de tarefas.

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