No Direito Administrativo, tombamento é um ato do Poder Público que restringe o uso e a fruição de um bem (móvel ou imóvel, material ou imaterial) de valor histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental, visando sua preservação para as futuras gerações, sem alterar a propriedade, mas impondo um regime jurídico especial de proteção e conservação.
É uma intervenção estatal na propriedade privada baseada na supremacia do interesse público, podendo ser voluntário ou compulsório, e tem como objetivo principal impedir a destruição ou descaracterização do patrimônio cultural.
Principais Características:
Natureza: Ato administrativo, processo administrativo, ou procedimento administrativo.
Fundamento: Supremacia do interesse público e função social da propriedade.
Objeto: Bens móveis e imóveis (edifícios, obras de arte, ruas, paisagens, até fotografias, livros) que possuam valor cultural.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Efeitos: Impõe um regime de proteção especial, limitando o direito de propriedade, mas não o suprime.
Não Indenização (Regra): Em regra, não gera indenização, pois é uma restrição legítima ao direito de propriedade, mas pode haver discussão se houver restrição confiscatória ou que impossibilite o uso econômico do bem.
Tipos de Tombamento:
Voluntário: O proprietário solicita o tombamento do bem.
Compulsório (ou de Ofício): A própria Administração identifica o bem e o submete ao processo de tombamento, mesmo contra a vontade do proprietário.
Efeitos Práticos:
Manutenção da Propriedade: O bem pode ser vendido ou alugado, mas o novo proprietário assume as obrigações de preservação.
Obrigação de Conservação: O proprietário tem o dever de manter e restaurar o bem; se for insuficiente, o Poder Público pode intervir.
Comunicação de Alterações: Qualquer modificação no bem tombado deve ser aprovada pelo órgão responsável.
Registro: Inscrição nos Livros do Tombo e averbação no registro de imóveis.
Legislação Base:
Decreto-Lei nº 25/37: Legislação federal fundamental que instituiu o tombamento no Brasil.
Constituição Federal (Art. 216): Fundamenta a proteção do patrimônio cultural brasileiro.

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