No âmbito do Direito Imobiliário, as expressões "vaga de garagem" e "lugar de garagem" são, em regra, utilizadas para identificar o espaço destinado ao estacionamento de veículos.
A eventual diferença jurídica não decorre da nomenclatura adotada, mas sim das disposições constantes na Convenção Condominial, na matrícula do imóvel e na planta aprovada pelos órgãos competentes, que definem a natureza e a vinculação desses espaços.
Da mesma forma, qualquer sorteio realizado para distribuição de vagas somente poderá produzir efeitos permanentes se tiver contado com a concordância unânime dos condôminos existentes à época da deliberação.
Quando se pretende alterar direitos de propriedade ou conceder o uso exclusivo e perpétuo de área comum, a legislação exige a aprovação de todos os condôminos, não sendo suficiente a maioria simples nem o quórum qualificado de dois terços. Na ausência de unanimidade, a deliberação pode ser considerada inválida, sujeitando-se à anulação judicial.
💡 Recomendação:
Não é admissível que um ato aprovado sem essa unanimidade promova, de forma definitiva, a divisão ou a individualização de áreas pertencentes ao condomínio. Por essa razão, é fundamental solicitar a ata da assembleia que deliberou sobre o sorteio para verificar sua regularidade e seus limites jurídicos.

