Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7636, na sessão virtual encerrada em 15/12.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que instituiu a Centrase como unidade de cooperação judiciária voltada à tramitação de processos em fase de cumprimento de sentenças definitivas (transitadas em julgado). Para a entidade, a norma invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de violar o princípio do juiz natural e comprometer a razoável duração do processo.
Organização judiciária e cooperação
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a resolução do TJ-MG trata da organização interna do Poder Judiciário estadual, competência assegurada aos tribunais pela Constituição Federal. Segundo o relator, a criação da Centrase não altera regras processuais nem modifica a competência do juiz responsável pelo processo. Ela funciona como mecanismo de cooperação previsto no Código de Processo Civil.
O ministro ressaltou que a centralização do cumprimento de sentenças em uma unidade especializada busca racionalizar a gestão do acervo processual e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Para ele, a atuação da Centrase complementa o trabalho das varas de origem, sem substituir o juiz natural.
Eficiência e duração razoável do processo
O ministro Alexandre também rechaçou o argumento de que a central teria causado morosidade. Com base em dados apresentados pelo TJ-MG, o relator apontou redução expressiva no número de processos sem movimentação após a implementação da Centrase, o que indicaria ganho de eficiência e avanço na concretização do princípio da razoável duração do processo.
Para o ministro, a adoção de instrumentos de cooperação judiciária atende ao princípio da eficiência administrativa e constitui opção legítima do Poder Judiciário, desde que observados critérios de razoabilidade e o respeito às garantias processuais das partes.
Cairo Tondato
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF
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Data da notícia: 02 de jan. de 2026
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti

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