A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação de serviços de revisão de veículo zero-quilômetro, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais em razão do desgaste prematuro e irregular dos pneus. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
No caso analisado, o consumidor, taxista, ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante de pneus, após adquirir veículo novo em dezembro de 2023. Entre os problemas relatados estavam defeito no porta-luvas e desgaste precoce dos pneus, que comprometeram a durabilidade do produto.
Na sentença de 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação apenas da concessionária à substituição do porta-luvas. O autor recorreu, buscando a ampliação da condenação, e as empresas requeridas questionaram a existência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não decorreu de defeito de fabricação, mas de falha na prestação do serviço de revisão periódica do veículo. Conforme o voto condutor, a concessionária deixou de realizar ou recomendar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, além de não afastar a possibilidade de vício na suspensão do automóvel, o que caracteriza falha nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da impossibilidade de substituição dos pneus, foi fixada indenização por danos materiais no valor correspondente aos quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Por outro lado, o pedido de compensação por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação relevante à esfera íntima do consumidor ou privação do uso do veículo.
Processo: 0726722-21.2024.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJ/DF
Link da notícia: CLIQUE AQUI
Data da notícia: 30 de dez. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti

.png)