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Recurso especial do MPGO é acolhido no STJ para restabelecer decisão que autoriza produção antecipada de provas com testemunhas policiais

O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso que discutia a possibilidade de produção antecipada de provas quando as testemunhas são policiais militares. O ministro Sebastião Reis Júnior acolheu o recurso especial interposto pela instituição contra acórdão proferido em habeas corpus criminal e restabeleceu a decisão de primeira instância que havia autorizado a medida.

O caso envolvia processo criminal suspenso desde 2020, após a citação por edital de acusado que se encontrava em lugar incerto e não sabido. O juízo da 1ª Vara Criminal de Goiânia havia determinado a oitiva antecipada das testemunhas policiais, considerando o risco de perecimento da prova em razão do tempo decorrido e da própria natureza da atividade desempenhada por esses profissionais, que lidam cotidianamente com ocorrências criminosas semelhantes.
A decisão, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob o entendimento de que não haveria fundamentação suficiente para a medida. O TJGO sustentou que o mero decurso do tempo e a condição funcional das testemunhas como policiais não seriam elementos suficientes para justificar a produção antecipada da prova. Atuou em segundo grau a procuradora de Justiça Suzete Prager de Oliveira Freitas.

Diante disso, o MPGO interpôs recurso ao STJ, sustentando que a jurisprudência da Corte Superior mitiga a aplicação da Súmula 455 nos casos em que as testemunhas são agentes de segurança pública. A promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), argumentou, no agravo em recurso especial (nº 2.977.998), que policiais militares, em razão da rotina de trabalho marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos de contornos semelhantes, possuem memória mais suscetível a falhas com o passar do tempo, o que representa risco concreto de perecimento da prova.
 
Recurso foi fundamentado no entendimento da Corte Superior

Ao analisar o caso, o ministro relator reconheceu que o acórdão do TJGO divergia da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido, citou precedente da Terceira Seção da Corte (RHC 64.086/DF), no qual se firmou o entendimento de que é justificável a antecipação da oitiva quando as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, mantêm contato diário com fatos criminosos semelhantes.

“A decisão de primeiro grau, ao determinar a antecipação probatória, fundamentou-se expressamente na condição de policiais das testemunhas e no risco de que o transcurso do lapso temporal poderá levá-las ao esquecimento dos fatos, o que poderá prejudicar os depoimentos. Tal justificativa, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte”, registrou o ministro em sua decisão.

O MPGO destacou, ainda, que a medida não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o ato é acompanhado por defensor e, caso o acusado venha a integrar o processo, poderá requerer a produção de novas provas ou até mesmo a repetição daquelas produzidas antecipadamente.

Com a decisão, o STJ cassou o acórdão do TJGO e restabeleceu a determinação do juízo de primeira instância para a produção antecipada de provas no caso. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Fonte: Ministério Público de Goiás - MP/GO
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Data da notícia: 22 de dez. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti


STJ autoriza produção antecipada de provas com testemunhas policiais