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OAB/DF pede à Justiça suspensão de imposto mínimo sobre dividendos de advogados

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) ingressou com mandado de segurança coletivo para suspender a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedades de advogados, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025.

Nos pedidos apresentados à Justiça, solicita-se a concessão de liminar para impedir que a União e a Receita Federal exijam, retenham na fonte ou lancem a chamada “tributação mínima” de 10% sobre os valores distribuídos aos sócios de escritórios de advocacia. A OAB/DF também pede a suspensão de atos de cobrança, autuações fiscais, inscrições em dívida ativa ou inclusão em malha fiscal decorrentes da não aplicação do tributo.

Regra de transição é questionada

A Seccional pede ainda o afastamento da regra de transição criada pela nova lei, que condiciona a manutenção da isenção dos dividendos apurados em 2025 à deliberação societária até 31 de dezembro do mesmo ano. Pelo pedido, a aprovação poderia ocorrer até 30 de abril de 2026, conforme o prazo previsto no Código Civil para deliberação sobre os resultados do exercício anterior.

Segundo o presidente da OAB/DF, Paulo Maurício Siqueira, Poli, a exigência imposta pela lei cria uma situação juridicamente inviável. “Não é possível exigir que sociedades deliberem sobre resultados de um exercício que ainda não terminou. A legislação societária estabelece prazos claros para essa aprovação, e a norma tributária não pode ignorar isso”, afirma.

Progressividade e dupla tributação

No mérito, a OAB/DF pede o reconhecimento definitivo da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha a incidência do IRPF mínimo sobre lucros e dividendos distribuídos por sociedades de advogados, além do afastamento permanente da retenção linear de 10%.

Entre os principais argumentos apresentados, a entidade sustenta que a tributação configura bis in idem, já que os lucros das sociedades de advogados são previamente tributados na pessoa jurídica, por meio de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS. A nova incidência sobre os sócios, segundo a ação, violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.

“O que se discute é a dupla tributação sobre a mesma renda. O resultado do trabalho do advogado já é tributado na pessoa jurídica. Ao tributar novamente o sócio, a lei cria um ônus excessivo e desproporcional”, diz Poli.

A OAB/DF também argumenta que a retenção de 10% sobre a totalidade dos valores distribuídos, quando ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil, rompe com o modelo constitucional de progressividade do Imposto de Renda. “A Constituição não autoriza saltos abruptos de tributação. Um pequeno acréscimo de renda não pode gerar um aumento exponencial do imposto devido”, afirma o presidente da seccional.

Pedido tem caráter preventivo

Como justificativa para o pedido de urgência, a entidade aponta que o prazo previsto na Lei nº 15.270/2025 se encerra em 31 de dezembro de 2025, o que pode obrigar advogados e sociedades a optarem entre deliberar irregularmente sobre resultados ainda não apurados ou se submeter à tributação questionada. A ausência de liminar, segundo a OAB/DF, pode resultar em inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e impedimento para a obtenção de certidões de regularidade fiscal.

O procurador-geral de Assuntos Tributários da OAB/DF, João Gabriel Calzavara, observa que a concessão da medida liminar se justifica porque: “Diante da proximidade do prazo previsto na Lei nº 15.270/2025, os advogados e as sociedades de advogados encontram-se submetidos a uma enorme insegurança jurídica. Para aproveitarem a isenção, veem-se agora obrigados a realizar deliberação societária acerca da distribuição de dividendos antes do encerramento do exercício fiscal, o que exige a aprovação de lucros que sequer foram integralmente apurados e submetidos ao regime societário e contábil vigente.”

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal - OAB/DF
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Data da notícia: 24 de dez. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti

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