Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de homicídio tentado, e mantiveram o julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da presença dos elementos judiciais necessários ao acatamento da Pronúncia, que está de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal. A defesa chegou a alegar a ausência do chamado ‘Animus Necandi’ (intenção consciente e deliberada de tirar a vida de alguém), mas o órgão julgador teve entendimento diverso e considerou que não há base para a desclassificação do delito para ‘Lesão Corporal’.
“O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal”, explica a relatoria do voto.
Segundo os autos, o acusado e a vítima mantinham estabelecimentos comerciais em barracas de praia, existindo, conforme testemunhas, animosidade e desavenças anteriores entre ambos em virtude de disputa por clientela.
Ainda conforme os autos, momentos antes da prática delitiva, o réu teria sido informado por um funcionário de que um guarda-sol de sua propriedade havia sido danificado, supostamente, pela vítima, razão pela qual se dirigiu ao local munido de uma faca e passou a danificar os guarda-sóis do concorrente.
De acordo com a peça acusatória, mesmo após ter sido advertido de que a vítima não era o responsável pelo dano ao seu guarda-sol, investiu contra a vítima com o intuito de esfaqueá-la pelas costas, ação esta frustrada por um terceiro, que interveio a tempo de impedir o golpe.
“Ressalte-se, por fim, que, segundo os autos, o denunciado teria confessado sua intenção homicida a outra pessoa, a quem declarou que “hoje só não tinha consumado o ato com a faca peixeira dele porque ele tinha escorregado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJ/RN
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Data da notícia: 29 de dez. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti

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