O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) obteve condenação judicial de gestores de um hospital e de uma clínica da Grande Vitória, que atuam na área de cardiologia, pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, determina que a instituição realize uma série de mudanças no trato do relacionamento com os funcionários e, inclusive, realize curso de capacitação, orientação e sensibilização sobre violência e assédio moral. Além de implementar modelo organizacional de Gestão de Riscos Psicossociais.

A intenção é proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, conforme direito fundamental registrado pela Constituição da República nos artigos 5º e 6º. Nesse tipo de situação, o empregador tem a obrigação de zelar por um meio ambiente saudável, ao assegurar o respeito à integridade física e psíquica de seus empregados. O assédio moral se caracteriza pela exposição de uma ou mais pessoas a situações humilhantes, constrangedoras ou de perseguição.

Convenção 190

De acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero.

O assédio pode se manifestar tanto como um ato isolado quanto uma série de condutas abusivas, e reiteradas, que, combinadas, violam os direitos de personalidade dos trabalhadores, materializando-se em condutas que os expõem, de forma a desqualificá-los ou diminui-los; levam ao isolamento; provocam humilhações, hostilizações, constrangimentos ou situações vexatórias; as quais têm a potencialidade de lesar a autoestima ou ocasionar sofrimento psíquico nas vítimas, desequilibrando-as; inibindo-as; causando-lhes desestímulo com o trabalho e podendo chegar até ao adoecimento, como foi o caso relatado por testemunhas na ação civil pública.

Mulheres

No decorrer da ACP, foi possível notar que as situações apuradas ocorriam majoritariamente com mulheres, o que já aciona o mecanismo da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Protocolo de Julgamento sob a perspectiva de gênero, motivo pelo qual se impõe dar peso ao depoimento das mulheres, e sobretudo, julgar sob a perspectiva de protegê-las contra tratamento depreciativo e discriminatório. Inclusive, durante o inquérito, as provas produzidas perante o MPT-ES foram validadas, pois não foram desconstituídas no processo judicial.

Nos autos, a então procuradora do Trabalho, Janine Milbratz Fiorot, destacou que a política de gestão de pessoas que “se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde (mental) do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural ou institucional”.

Segundo ela, se de um lado é certo afirmar que declarações prestadas em inquéritos, sejam eles criminais ou civis, gozam de presunção relativa, de outro, havendo ajuizamento da respectiva ação baseada em tais declarações, cabe à parte acusada ou acionada apresentar provas capazes de afastar essa presunção, conforme estabelece o Código de Processo Civil (art. 373, II, combinado com os artigos 405 e 427).

Notícia de fato

Em novembro de 2021, a Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 17ª Região recebeu denúncia anônima, informando a prática de assédio moral por parte de representantes de um hospital e de uma clínica, que atuam na área de cardiologia, o que motivou a instauração de inquérito civil.

Durante a ação, diante dos indícios da prática de assédio por parte da diretoria e superiores hierárquicos da empresa, ela foi notificada para informar se possuía interesse na assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Em resposta, o hospital e clínica negaram a assinatura de acordo extrajudicial perante o MPT-ES. Diante da recusa da empresa em firmar o termo, foi realizada nova audiência por videoconferência, na qual inclusive, colheu-se o depoimento de uma ex-empregada.

Mediante esse cenário, novamente foi sugerida a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, mais sem sucesso. Houve, portanto, nova oitiva de outros ex-empregados em audiência.

Acórdão

Na decisão colegiada, os desembargadores deram provimento para se abster de praticar e/ou permitir, exposição dos seus empregados a atos de assédio, tanto por parte dos médicos quanto de seus gestores de Recursos Humanos, tais como: de desprezo; depreciativos; de deboches – ainda que sofismados em “piadas”; de arrogância hierárquica exacerbada, assim considerada a que encerre desqualificação profissional ou pessoal do empregado.

O Tribunal também determinou a necessidade de dar publicidade ao acórdão; adotar mecanismo administrativo destinado ao recebimento e apuração de denúncias de assédio, mediante rigorosa preservação do sigilo da identidade do denunciante; realizar curso de capacitação, orientação e de sensibilização sobre violência e assédio moral, pelo menos uma vez por ano; e implementar modelo organizacional de Gestão de Riscos Psicossociais, sob incorporação de profissionais de psicologia social e de segurança da saúde no trabalho, ao priorizar a antecipação de estratégias de intervenção.

ACP 0000331-03.2025.5.17.0003

Fonte: Ministério Público do Trabalho - MPT
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Data da notícia: 19 de dez. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti


Hospital e clínica condenados por assédio moral em ES