AAdvocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pode aperfeiçoar ou até revogar suas resoluções normativas, adaptando-as às mudanças e necessidades do setor elétrico.

A atuação ocorreu em ação movida por um consumidor que também tem usina fotovoltaica e que buscava evitar o reenquadramento tarifário de sua conexão ao sistema elétrico alegando violação do princípio do direito adquirido.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU responsável por representar a agência reguladora, defendeu que a Aneel exerceu regularmente sua competência ao editar a Resolução nº 1.059/2023 com o objetivo de corrigir distorções tarifárias e evitar subsídios cruzados entre os consumidores.

Durante o processo, a AGU explicou a distinção tarifária entre os grupos A (grandes consumidores alta e média tensão) e B (residências e pequenos comércios): enquanto o primeiro paga pelo consumo e pela demanda, o segundo arca apenas com uma medição de consumo, acrescida de um custo mínimo de disponibilidade. A categoria "optante B" foi criada para facilitar o faturamento de consumidores do grupo A com dificuldades em prever a demanda.

A empresa estava enquadrada no grupo optante B e participava do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), até a entrada em vigor da Resolução nº 1.059/2023, que introduziu mudanças que atingiram principalmente aqueles que geram sua própria energia (micro e minigeração).

Segundo a PRF4, a possibilidade de ser "optante B" e, simultaneamente, participar do SCEE já era vedada desde 2015. A Resolução nº 1.059/2023 apenas reforça essa restrição, permitindo a cumulação apenas em condições específicas.

“A compensação integral de energia (SCEE) é incompatível com as tarifas do grupo B, pois seus beneficiários deixariam de pagar por custos estruturais não relacionados ao consumo de energia em si. A restrição visa evitar que esses custos sejam suportados exclusivamente pelos demais usuários da rede”, explicou o procurador federal Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes, que atuou no caso.

A AGU ressaltou que a nova regulamentação decorre do exercício legítimo do poder regulamentar, sendo essencial para adequar o setor elétrico às novas diretrizes do mercado e garantir a sustentabilidade do SCEE. A Procuradoria também defendeu que a norma deve ser observada por todas as unidades consumidoras para assegurar a estabilidade e a equidade do setor.

 O TRF4 negou provimento à apelação, reconhecendo que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 foi editada dentro da competência da agência reguladora, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O tribunal destacou que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar à sua compatibilidade com a legislação vigente e que a empresa não apresentou fundamentos suficientes para comprovar qualquer irregularidade do reenquadramento.

Além disso, o TRF4 afastou a alegação de violação ao direito adquirido, enfatizando que a regra tarifária não retroagiu e não há garantia de manutenção de regimes tarifários diante de mudanças regulatórias no setor elétrico.

Fonte: Advocacia-Geral da União - AGU
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Data da notícia: 10 de mar. de 2025
Editor responsavél pelo CJ: Professor Izio Masetti