A Quarta Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar uma ação civil pública que busca impor ao Município de Brasilândia (MS) a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. A decisão segue o entendimento do TST sobre a matéria.
Em um processo iniciado em 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou o município, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.
Cerâmicas criticaram falta de infraestrutura no assentamento
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e presença de pessoas com menos de 18 anos, além das péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. O pedido do MPT era de que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, a fim de erradicar o trabalho infantil.
Em audiência, os ceramistas disseram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram também que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local. Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, o município foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também impôs uma condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, por entender que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o município.
Ausência de vínculo trabalhista não afasta competência
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que visem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, ainda que não haja relação de trabalho com o ente público.
Segundo o ministro, a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.
Com a decisão, unânime, o processo voltará ao TRT para prosseguir com o exame do recurso do município contra a decisão de primeiro grau.
Lourdes Tavares
Processo: RR-24191-36.2014.5.24.0096
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST
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Data da notícia: 01 de dez. de 2025
Editor responsável: Izio Masetti

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